- Estefany Mellany
AUXÍLIO EMERGENCIAL E OS CAMINHONEIROS EM ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19
Atualizado: há um dia
Em 1º de abril de 2020 foi divulgada a Medida Provisória nº 936 responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Após a divulgação da presente Medida Provisória, em que pese a mesma ainda não haver sido publicada em Diário Oficial, o Presidente da República Jair Bolsonaro informou seus seguidores no Twitter sobre o sancionamento e deu alguns detalhes.
Em 02 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.892, regulamentada pelo Decreto nº 10.316 de 7 de abril de 2020 com alterações a referida Medida Provisória.
O QUE É O PROGRAMA EMERGENCIAL? COMO VAI FUNCIONAR O RECEBIMENTO DESTE BENEFÍCIO?
É uma medida para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Para tanto, prevê o pagamento de (Auxilio Emergencial), Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo União para os casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
Referido benefício emergencial será pago de forma mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporário do contrato de trabalho.
Nestes casos será necessária a existência de acordo individual entre empregado e empregador e a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias contados da data da celebração deste acordo. O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do (auxilio emergencial), Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito quando da demissão sem justa causa, observando:
A porcentagem da redução de jornada de trabalho e de salário;
O valor total em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para os que não possuem carteira assinada o valor será de R$ 600,00 reais mensais. (Confira os requisitos para receber este beneficio).
Beneficiários do Bolsa Família, após as três parcelas de recebimento emergencial, os valores voltarão a variar entre R$ 89 e R$ 178, mais bônus por filho.
Quem não poderá receber o beneficio?
O benefício emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, que seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou em gozo seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional ou programa de transferência de renda federal.
E quem terá o direito de receber o beneficio?
Beneficiários do Bolsa Família, que já possuem cartão de recebimento do governo, serão os primeiros a acessar o auxílio de R$ 600.
Em seguida, os trabalhadores informais que estão no Cadastro Único receberão os pagamentos. OS MEI e autônomos, que contribuem para o INSS recebem em seguida e os informais não cadastrados serão os últimos.
Caminhoneiros, responsáveis pelo abastecimento de todos os supermercados, farmácias e demais estabelecimentos e indústrias que precisam continuar funcionando para atender a sociedade.
Quem mais? Entregadores de aplicativo; Taxistas; Mototaxistas; Motoristas de aplicativos ou transporte escolar; Pescadores profissionais, artesanais e aquicultores; Agricultores familiares registrados no cadastro nacional de agricultura familiar; Catadores de recicláveis associados ou cooperados; Autônomos; Microempreendedor Individual (MEI) e Desempregados.
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Amanda Ferraz Nervetti.
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