Então você teve seu contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia e não sabe se o seu chefe terá que te pagar o décimo terceiro salário (13º) esse ano e isso tem te preocupado?
Se a resposta for sim, leia esse texto abaixo!
Afinal, contava com esse dinheirinho para colocar as finanças em ordem e ainda preparar aquela ceia de natal tão esperada não é? Sabemos que o 13º salário representa um grande alívio no orçamento doméstico. Por isso, nesse texto de hoje iremos esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.
- O que é suspensão do contrato de trabalho?
- Quem tem direito a receber o 13º salário?
- Quando é pago o 13º salário?
- Meu contrato de trabalho foi suspenso, receberia o 13º salário esse ano?
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Preparados? Vamos lá.
Em resumo, se você teve o contrato de trabalho suspenso por algum período, terá direito de receber o 13º salário esse ano, mas não corresponderá ao valor de 1 salário. Saiba o por que:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão do contrato de trabalho, bem como a redução da jornada de trabalho e dos salários, foi medida adotada pelo governo, através da Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020, para enfrentamento da calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Essa medida recebeu o nome de “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e seu objetivo é o de preservar emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia.
A suspensão do contrato de trabalho interrompe a prestação de serviços por período determinado de tempo e não se confunde com demissão, que põe fim definitivo ao contrato de trabalho.
O prazo máximo da suspensão dos contratos foi sendo alterado com o passar do tempo. Vejamos:
A MP 936 de 01/04/2020 fixou o prazo máximo de 60 dias.
Mais tarde, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020 de 06/07/2020, e estabeleceu que o prazo máximo de 60 dias poderia ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. Posteriormente, através do Decreto nº 10.422 de 13/07/2020, se permitiu a suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Ocorre que nessa semana, através do Decreto nº 10.470 de 24/08/2020, se permitiu a suspensão por mais 60 dias, totalizando o prazo máximo de 180 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública.
Durante o período da suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale alimentação e auxílios; o empregado poderá recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo, tendo em vista que o empregador não terá tal obrigação; o empregado não poderá ser chamado para realizar trabalho remoto ou a distância.
O salário deixará de ser pago, mas em compensação o funcionário receberá
“ seguro-desemprego ”, a ser custeado parcial ou integralmente pelo Governo.
Ainda, fora instituída pela MP 936 a garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o retorno ao trabalho, por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.
O quanto restou mantida também pela Lei 14.020 de 06/07/2020.
Segundo dados do Ministério da economia estima-se que até agora 12 milhões de trabalhadores já tiveram a redução da jornada ou contratos de trabalho suspensos.
Décimo terceiro salário (13º) SALÁRIO
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/192 no Governo de João Goulart e é devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores.No 13° o trabalhador recebe um salário líquido a mais como benefício (caso tenha trabalhado o ano todo na empresa)

O empregador deverá pagar em até duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Para calcular o valor do 13º salário, se dividirá a remuneração integral por 12 e se multiplicará o resultado pelo número de meses trabalhados.
Todas as parcelas de natureza salarial entrarão nesse cálculo, como por exemplo: comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO X 13º SALÁRIO
Na Medida Provisória 936 de 01/04/2020, convertida na Lei 14.040 de 06/07/2020, não há nenhum artigo que trate de forma específica como ficará o pagamento do 13º salário aos funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso. Se fala apenas que o empregador não terá obrigação de recolher o FGTS do período e que ficará sob a responsabilidade do empregado o recolhimento do INSS como contribuinte facultativo, se tiver possibilidade e puder fazê-lo.

Todavia, o entendimento majoritário no meio jurídico, diante da omissão da lei, é que o trabalhador receberá o 13º salário proporcional. Mas o que isso quer dizer?
Durante a suspensão do contrato de trabalho, a contagem da proporcionalidade do 13º salário ficará interrompida. Assim, não se considerará os meses em que houve suspensão, ou seja, os meses não trabalhados.
É importante destacar que a lei considera mês trabalhado para o recebimento do 13º salário período igual ou superior a 15 dias. Deste modo, se você trabalhou pelo menos 15 dias no mês, antes de ter o contrato suspenso, esse mês será contabilizado normalmente para fins de recebimento do 13º.
Se o trabalhador teve o contrato de trabalho suspenso por 2 meses, ao invés de considerar 12 meses para o cálculo do 13º salário, será considerado apenas 10 meses.
Vem que eu te explico esse cálculo!
Exemplifica-se: O salário é de R$ 2.000,00 divide por 12 meses = R$ 166,66 e multiplica por 10 = R$ 1.666,66. Assim, ao invés de receber um salário de R$ 2.000,00 de 13º, o empregado receberá apenas R$ 1.666,66 a tal título.
Tente fazer:
- Salário dividido por 12 meses = x
- x multiplicado pela quantidade de meses efetivamente trabalho
- = É igual o valor do 13º salário a receber.
No mesmo sentido, embora não haja um consenso entre os especialistas da área, o que juridicamente se tem entendido sobre as férias é que não se perderá o direito de usufruí-las, mas será prorrogada por igual período da suspensão. Ou seja, se as férias venceriam em setembro e o funcionário teve o contrato suspenso por dois meses, só poderá usufruir das férias em novembro, dois meses após.
Conclusão
Em linhas gerais, vimos que com a Covid-19 veio a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho através da MP 936/2020, benefício prorrogado com a conversão da MP na Lei nº 14.020/2020. Vimos também as características da suspensão contratual, a quantidade média de contratos suspensos até o momento. Ainda, a Lei que institui o 13º salário, quem pode receber e qual sua forma de cálculo. E por fim, vimos que tanto a MP quanto a Lei foram omissas com relação ao 13º salário, mas que o entendimento jurídico majoritário é no sentido de que o trabalhador receberá proporcionalmente aos meses trabalhados.

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Até mais.

Paloma Matos
Advogada Trabalhista da Advocacia Lucas Tubino
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